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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Acusado de ter matado esposa já havia sido preso por violência doméstica

O nacional José Hilton Conceição de Souza, acusado de ter assassinado a esposa, responde processo criminal em Marabá por ter sido preso em flagrante delito pela prática de violência doméstica. Na ocasião o agora homicida agrediu a sua esposa (Sandra Maria Pereira da Costa). Após o autor do fato ser afiançado, o casal se reconciliou. Novo desentendimento do casal resultou na morte de Sandra.

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Entenda o caso:

A autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante contra José Hilton Conceição de Souza, investigado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, perpetrado contra sua companheira Sandra Maria Pereira da Costa, fato ocorrido em 05/06/2011. Compulsando os autos, verifica-se que as formalidades essenciais foram observadas pela autoridade policial. Foram ouvidos um condutor, duas testemunhas, a vítima e o indiciado. O estado de flagrância está caracterizado, nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Penal.

Em que pese a adequação formal do auto de prisão em flagrante, mister consignar que a prisão cautelar do indiciado não é medida indispensável. O crime pelo qual o indiciado está segregado permite a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, inclusive pela autoridade policial. Contra o flagrado não foi apurada qualquer condenação ou antecedentes criminais. A análise do caso demonstra que estão ausentes as hipóteses arroladas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o indiciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para responder o processo em liberdade. Nos fatos apurados pela autoridade policial não se vislumbra a excepcional periculosidade do agente a indicar a prisão preventiva como medida extrema e imperativa para evitar risco à ordem pública, à instrução processual ou à eventual aplicação da lei penal. A custódia cautelar não pode subsistir sem a constatação do periculum libertatis. Portanto, o indiciado faz jus à liberdade provisória mediante fiança.

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