DPC Bismarck

"Blog mantido como instrumento de divulgação de conteúdos ligados à Segurança Pública"

quarta-feira, 11 de julho de 2012

CURSO DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS PARA EDUCADORES

CURSO DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS PARA EDUCADORES
DE ESCOLAS PÚBLICAS - edição 2012

Está lançada a 5ª edição do Curso de Prevenção para Educadores de Escolas Públicas  –  edição 2012,  resultado de parceria entre  Secretaria Nacional sobre Drogas/SENAD/MJ,  Secretaria de Educação Básica/SEB/MEC e Universidade de Brasília/PRODEQUI/PCL/IP/UnB. 

Período do curso: agosto/2012 a abril/2013
Objetivo do curso:  formação de educadores  das  escolas  públicas para  elaboração e implementação coletiva de um projeto de ações preventivas para a escola, contribuindo com o fortalecimento da comunidade escolar na prevenção ao uso de drogas.

Meta da edição 2012: 70 mil educadores, atingindo 14 mil escolas
Metodologia: curso à distância, oferecido na plataforma moodle, composto de 5 módulos, com tutoria virtual no período de 8 meses do curso ( agosto/2012 a março/2013).
Conteúdo do curso:  o conteúdo é desenvolvido através de  4 módulos temáticos e 1 módulo de acompanhamento da implementação do projeto de prevenção do uso de drogas da escola. ]

Módulo I  -  O educando em desenvolvimento na família e na escola
Módulo II -  Conceitos e informações sobre drogas e prevenção; Módulo III - A prevenção como questão educacional e de saúde; Módulo IV - Estratégias de prevenção na escola  e
Módulo V - Implementando o projeto de prevenção do uso de drogas na escola. 
Certificação:  os educadores cursistas aprovados receberão Diploma de  Curso de  Extensão Universitária,  de carga horária de 180 horas,  emitido pelo Decanato de Extensão da Universidade de Brasília/DEX/UNB.

Material pedagógico:  cada cursista receberá um Kit individual de material pedagógico, composto de livro-texto e DVD.
Condições pedagógicas exigidas pelo curso: os educadores inscritos deverão ter acesso à internet e disponibilidade semanal para estudo e realização das atividades exigidas pelo curso, com apoio institucional para a realização do projeto de prevenção do
uso de drogas na escola.

Todo o processo de inscrição e seleção deve ser acompanhado no site: http://educadores.senad.gov.br

DISQUE-DENUNCIA, "181"

DISQUE-DENUNCIA, "181"

O Disque-Denúncia objetiva facilitar e incentivar a participação do cidadão paraense, em programas que visem a redução da criminalidade e da violência, além de contribuir para a eficácia das Polícias Civil e Militar e do Sistema de Justiça Criminal, através de uma Central Telefônica de Atendimento capaz de coletar os mais variados tipos de denúncias, auxiliando o trabalho investigativo e preventivo das Polícias.

Através do número de telefone 181, o cidadão de todo o território paraense pode fornecer dados sobre os tipos de crime e formas de violência, com total garantia do sigilo das denúncias e com o anonimato do denunciante.  A central telefônica de atendimento não está ligada a nenhum sistema de rastreamento e nem de identificação de chamadas. A ligação é gratuita. O atendimento ao cidadão é realizado 24 horas por dia, sete dias por semana.

Ao final da ligação, o cidadão recebe uma senha para após 15 dias saber das providências adotadas, dos resultados obtidos pela polícia a partir da denúncia, ou mesmo para complementar os dados passados anteriormente.
CENTRAL DE ACOMPANHAMENTO

O Disque-Denúncia disponibiliza aos órgãos públicos de segurança todo o banco de informações coletadas pelo serviço prestado, que de alguma forma, possam contribuir para a resolução dos casos. Entre os meses de janeiro e dezembro de 2010 o Disque-Denúncia recebeu 43.026 telefonemas. Este ano, até o dia 20 de março, o serviço já havia registrado 21.002 ligações. Tráfico de entorpecentes, poluição sonora e assaltos a pedestres encabeçam a lista das denúncias realizadas este ano. Em 2010, a ordem foi: Tráfico de entorpecentes, localização de foragidos e poluição sonora.

"Combate às drogas ilícitas, essa guerra também é sua"

quarta-feira, 16 de maio de 2012

06 anos e 08 meses de reclusão + 665 dias-multa

TRAFICANTE PRESO EM MARABÁ É CONDENADO

O nacional FRANCISCO LOPES PAIXÃO NORMANDI foi autuado em flagrante no dia 12/05/2011 pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, auto de prisão lavrado na Seccional Urbana de Polícia Civil de Marabá.

Processado e julgado pela 4ª vara da comarca de Marabá o mesmo restou condenado com pena base fixada em 8 anos de reclusão. Feita a dosimetria da pena, o agora condenado deverá cumprir 06 anos e 08 meses de reclusão, além de pagar 665 dias-multa. Foi negado o direito de apelar em liberdade, haja vista estarem presentes requisitos de prisão preventiva.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Final de semana da operação “Segurança Sem Limites” tem saldo positivo

O primeiro saldo da operação “Segurança Sem Limites”, coordenada pelos órgãos de Segurança Pública do Estado, em parceira com órgãos municipais e federais, revela a extensão da ação do governo no combate a crimes em todo o Pará, intensificada desde a última quinta-feira, 3. Definida como uma das maiores já realizadas no Pará, a operação já desarticulou esquemas de tráfico de entorpecentes em vários municípios e também o tráfico de animais silvestres, a venda de veículos roubados e o porte ilegal de armas de fogo, com o objetivo de reduzir os índices de violência no Estado.
O secretário adjunto de Inteligência e Análise Criminal da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (Segup), Antônio Farias, explica que a operação mapeou e interviu diretamente nas áreas de maior ação de criminosos, identificadas pelo trabalho de investigação das polícias. “A operação revelou como ocorre a ação dos criminosos no Estado. Enquanto que em algumas regiões o principal crime é o tráfico de drogas, em outros são os crimes ambientais. A operação reuniu todos os órgãos de segurança e fiscalização do Estado, além de órgãos municipais e federais, ampliando a capacidade de atuação e a presença do Poder Público em todo território para coibir esses crimes”, afirma Antônio. Só no final de semana foram apreendidos 31 quilos de entorpecentes, sendo 23 quilos de pasta base de cocaína, em Óbidos - que, segundo o secretário, valem cerca de R$ 1 milhão no mercado ilegal - e 8 quilos de merla, outro derivado da cocaína, em Marabá.

Foto da operação em São Geraldo do Araguaia-PA

Além de drogas, foram recolhidas armas brancas (5) e de fogo (8), munições (5), veículos irregulares (5), embarcações (2), uma motoserra e 60 quilos de carne de capirava. Ao todo, a operação realizou 30 apreensões nos 17 pontos de fiscalização, nas áreas de fronteira do Estado. Segundo Antônio Farias, o principal resultado da operação “Segurança Sem Limites”, até agora, foi a integração dos órgãos para atender todas as regiões, ao mesmo tempo. “Temos três objetivos principais: O primeiro, de caráter operacional, visa integrar os órgãos para agir nas áreas críticas do Estado; o segundo, tático, visa reduzir os índices da criminalidade no Pará, combatendo uma infinidade de delitos; e o terceiro, estratégico, busca por meio ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime, aumentar a sensação de segurança da população paraense”, destaca Farias, que informa que a operação continua até o fim do mês nas áreas de rio das fronteiras do Estado (TEXTO: THIAGO MELO, disponível em policiacivil.pa.gov.br)

Equipe de Marabá apresenta balanço da op. "Segurança sem Fronteiras"

Contribuição de: Luciana Marschall (Correio do Tocantins)

Policiais civis da 21ª Seccional estiveram em operação de três dias na cidade que faz fronteira com o TO.

Três dias em São Geraldo do Araguaia que resultaram em prisões e apreensões de armas, munições, gravadores de mídias piratas, drogas e máquinas caça-níqueis.

Abordagens na entrada do estado do Pará

A equipe da 21ª Seccional Urbana de Polícia Civil de Marabá, composta pelo delegado Francisco Bismarck, os investigadores Wallac França, Rafael Paiva e o escrivão Rui Queiroz, esteve na cidade, a 170 quilômetros daqui, coordenando a operação ‘Segurança Sem Limites’, proposta pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará.

A ação aconteceu em diversos municípios e teve como objetivo trabalhar em municípios localizados nas fronteiras que não possuem barreiras físicas de fiscalização. São Geraldo do Araguaia, por exemplo, faz divisa com a cidade de Xambioá, no estado do Tocantins, e há apenas o Rio Araguaia entre elas. “É uma cidade pacata, mas complexa em virtude da fronteira que não possui barreiras físicas. Essa operação foi muito bem pensada com o sentido de fortalecer essa fronteira, com a ajuda de outros órgãos do estado, e nesta cidade cumprimos sete mandados de Busca e Apreensão que estavam nas mãos do delegado Alberto Teixeira que nos delegou essa função e virtude de estarmos nessa missão”, explicou o delegado Bismarck, diretor da Seccional.

Fiscalização multi-institucional


ARMAS

Dentre todas as ações efetuadas pelos policiais enquanto estiveram na cidade, entre quinta (3) e sábado (5), a que mais chamou a atenção foi a apreensão de uma pistola calibre 380, uma calibre 40, com a numeração raspada e uso restrito, uma espingarda calibre 12 e um rifle calibre 22 com dois carregadores, além de 36 munições dos mesmos calibres. As armas pertencem Raimundo Pontes de Lima, conhecido como Raimundo Loirinho, que não estava em casa no momento da apreensão e continua em liberdade.

Apreensões


As armas foram encontradas no final da manhã de sexta-feira (4), durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Juíza Cintia Walker Beltrão Gomes, da Comarca de São Geraldo do Araguaia. A equipe da seccional foi à Rua do Mogno e entraram na casa do acusado, situada em frente ao Hospital Municipal de São Geraldo do Araguaia. No interior do imóvel encontraram a esposa dele, Daiane da Luz Vieira, que tentou impedir o cumprimento do mandado, alegando que o marido não se encontrava no local.

Raimundo Pontes de Lima

Na casa de Raimundo foram encontradas armas e munições são geraldo (6) Em meio ao armamento há uma pistola calibre 40, de uso restrito.

Como os policiais tinham a ordem judicial em mãos, a casa foi vistoriada assim mesmo e embaixo do colchão do casal foram encontradas as pistolas e a espingarda. Em outro cômodo, numa das salas da casa, a equipe encontrou o rifle e os carregadores. Questionada a respeito do material encontrado, Daiane informou que não sabia nada a respeito. Raimundo ainda foi procurado via telefone, mas não atendeu às chamadas efetuadas pelos policiais, tendo, provavelmente, fugido assim que percebeu a movimentação policial na cidade. A informação da Polícia Civil é de que ele age como agiota na cidade e é suspeito de assalto à bancos na região.

"Ela (esposa) tentou dificultar a ação, mas estávamos amparados com o mandado. Passamos três dias na cidade trabalhando 24 horas por dia e o resultado do trabalho foi bastante satisfatório. Conseguimos tirar várias pessoas envolvidas com a criminalidade de circulação, desde indivíduos cometendo crimes de menor potencial quanto alguns perigosos”, destacou o delegado. Ainda de acordo com Bismarck, a pistola calibre 40, de uso restrito, apreendida na casa de Raimundo, pertencia à Polícia Civil e será investigado como ela foi parar nas mãos do acusado, que mesmo não tendo sido preso deverá ser indiciado no inquérito policial instaurado.

MAIS MANDADOS

Ainda em cumprimento de outros mandados de mesma natureza expedidos pela juíza, na Rua São Pedro, bairro Mangueirão, os policiais prenderam Renato Coelho Barbosa dos Santos em posse de uma espingarda de fabricação caseira. A arma foi encontrada na residência dele e apreendida. Renato foi encaminhado até a delegacia onde foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Já na Rua Clara, bairro São José, os policiais prenderam Francisco Alves Chaves, que estava dirigindo uma 'fábrica' de mídias piratas. Na residência foi apreendido vasto material utilizado na falsificação de CDs e DVDs. Francisco possuía três impressoras, quatro gravadores de mídias, quatro computadores e aproximadamente duas mil mídias pirateadas. O acusado foi preso em flagrante pelo crime de violação de direitos autorais.

TRÁFICO, AZAR E MUNIÇÕES

Durante a operação a Polícia Militar de São Geraldo também agiu, prendendo pelo menos quatro pessoas. Eliana Xavier da Rocha foi flagrada ainda na tarde de quinta, em sua residência, com aproximadamente nove petecas de crack. A prisão aconteceu depois de uma denúncia anônima apontando que no endereço, localizado Vila Oziel Pereira, funcionava uma ‘boca de fumo’. O comércio de entorpecentes era dirigido por Eliana e seu companheiro, identificado como Raimundo Nonato, que não estava no local no momento da ação.

Máquinas caça-niquel


No mesmo dia Carlos Aldorando Ferreira, de 26 anos, foi abordado nas proximidades de um bar e durante a revista efetuada pelos policiais foi encontrado em posse dele três munições calibre 38 não deflagradas. A respeito da arma à qual as munições pertenciam, Carlos informou que ela foi repassada para outra pessoa e não estava mais com ele.

No dia seguinte, na tarde de sexta-feira (4), diversas máquinas caça-níqueis que se encontravam em poder de Maria da Cruz Evangelista Macedo e Divina Alves Moreira Lima, proprietárias de quiosques no mercado municipal da cidade, foram apreendidas. Nas máquinas foram encontrados R$ 125 em apostas e as duas foram encaminhadas junto com os equipamentos ilegais para a delegacia e foram autuadas com base na Lei de Contravenções Penais. As duas deverão responder ao processo em liberdade.

Delegado Bismarck: “É uma cidade pacata, mas complexa em virtude da fronteira que não possui barreiras físicas”

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Coordenadores da operação "Segurança sem Limites" apresentam balanço parcial

Um dia após o início da operação “Segurança sem Limites”, foram registradas 2.132 abordagens, 22 apreensões e lavrados 19 autos de infrações. Os números foram divulgados na tarde de sexta-feira, 4, pelos coordenadores da operação. As informações traçam um retrato parcial das primeiras 24 horas de trabalho integrado entre órgãos estaduais e federais. “Por conta da dimensão da operação, que atinge 17 pontos do Estado, alguns dados ainda não foram computados”, salientou o secretário Adjunto de Inteligência e Análise Criminal, da Segup, Tom Farias. 

As abordagens, classificadas pelo secretário adjunto, como “pente fino” foram feitas em pessoas, residências e meios de transporte. Até o final da tarde havia sido abordadas: 44 vans, 78 ônibus, 554 veículos particulares, 190 motos, 85 caminhões, 32 embarcações, 19 residências ou estabelecimentos comerciais e 1.130 pessoas. O maior número de abordagens ocorreu no município de São Geraldo do Araguaia, sudeste paraense, onde foram realizadas 445 abordagens.

Até o momento, foram lavrados 19 autos de infrações. Todos relativos à veículos irregulares. Deles, 17 ocorreram em São Geraldo do Araguaia e dois na região de Gurupi, fronteira com o Estado do Maranhão. Houve apreensão de armas de fogo em duas localidades: São Geraldo do Araguaia e Itinga, distrito de Dom Eliseu,sudeste paraense. Na primeira, foram apreendidas quatro armas e na segunda, duas armas de fogo. Em Itinga, também foram apreendidas cinco munições, uma moto e um caminhão.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Estúdio de pirataria de mídias é desmontado em Marabá

A equipe de policiais civis da 21ª Seccional Urbana da Polícia Civil de Marabá, sudeste do Pará, investiga a prática de reprodução das chamadas "mídias piratas" por Carlos da Silva Vilarins, conhecido por "Carlinhos", responsável por um estúdio clandestino desarticulado na quarta-feira passada, no município. As investigações iniciaram após informações repassadas ao serviço Disque-Denúncia de Marabá. Por determinação do diretor da unidade policial, delegado Francisco Bismarck Borges Filho, os policiais civis passaram a buscar o endereço do acusado existente na denúncia e, assim, chegaram ao imóvel localizado na Folha 10, Quadra 12, Lote 23, bairro de Nova Marabá. Os agentes apreenderam, no imóvel, duas impressoras profissionais, duas “torres” de gravação e grande quantidade de mídias.  
Foto do local

No local, os policiais encontraram Sterfany Caroline Vilarins de Oliveira, de 19 anos, que foi conduzida à unidade policial, para ser interrogada sobre os fatos. Ela negou qualquer envolvimento com a reprodução das mídias. Em depoimento, a jovem contou que o material apreendido pertence ao tio, Carlos da Silva Vilarins. "Ele já é conhecido da Polícia por ser reincidente em várias práticas criminosas no município e inclusive já responde processo por violação de direito autoral", explica o delegado. Francisco Bismarck explica que a intenção da Polícia Civil não é somente retirar das ruas a prática ilegal de venda de mídias "piratas", mas combater na origem a produção dos produtos por meio da desarticulação de estúdios ilegais.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

POLÍCIA JUDICIÁRIA: PERSECUÇÃO PENAL, DEFESA E SIGILO

POLÍCIA JUDICIÁRIA: PERSECUÇÃO PENAL, DEFESA E SIGILO

*Antonio José Franco de Souza Pêcego



A Polícia Judiciária tem a função precípua de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF).

A persecução penal normalmente se inicia por intermédio da investigação criminal, com o Estado coletando elementos para o exercício do jus puniendi em juízo, motivo pelo qual sendo o inquérito policial peça procedimental de suma importância para o Estado, devidamente regulado pelo Código de Processo Penal, embora prescindível, não é ele mera peça de informação como a doutrina e a jurisprudência praticamente pacífica o denominam (1), mas sim peça de informação de alta relevância que lida com o sagrado direito à liberdade, que sendo bem conduzida, certamente propiciará uma maior possibilidade de sucesso no exercício do direito de punir do Estado-Administração e de justiça na fixação da pena pelo Estado-Juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).

Em sendo o inquérito policial um procedimento inquisitivo, não há de se falar na aplicação nesta fase das garantias do contraditório e da ampla defesa, destinadas a instrução processual, pois só aí existe acusação e defesa, no caso, a partir do recebimento da denúncia, já que, em se tratando de investigação criminal ou inquérito policial, só se fala em suspeito ou indiciado (2), não abrangendo essas garantias constitucionais o inquérito policial, que se caracteriza por um conjunto de atos praticados por autoridade administrativa, não configuradores de um processo administrativo.(3)

Assim, o texto constitucional ao assegurar ao preso a assistência de um advogado, não exige a sua presença aos atos procedimentais, nem que a autoridade policial deva obrigatoriamente constituir um para acompanhar o seu interrogatório (art. 6º, V, c/c art. 185 e ss, do CPP), mais sim que, constitucionalmente lhe é assegurado ser assistido por um advogado de sua livre nomeação (4), o que é coerente, haja vista, como acima já dito, que em inquérito policial não existe contraditório e ampla defesa, a serem exercidos somente em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV, da CF).

Por outro lado, a presença do advogado, embora prescindível no inquérito policial, é recomendável diante da possibilidade de falta de justa causa para a sua instauração contra o investigado, da possibilidade de pleitear diligências, do pedido de liberdade provisória, de relaxamento de prisão em flagrante, assim como de inibir qualquer desvio de conduta que possa ocorrer por parte do agente policial do Estado através de habeas corpus ou representação à Corregedoria de Polícia.

Assim, pode-se falar em defesa no inquérito policial em sentido amplo, mas não em ampla defesa, atuando o advogado para assegurar a observância dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República.

Quanto ao sigilo da investigação, é ele da essência do inquérito. Não guardá-lo é muita vez fornecer armas e recursos ao delinqüente, para frustrar a atuação da autoridade, na apuração do crime e da autoria (5).

Destarte, apesar do disposto no art. 20 do CPP, entendo que com o advento do Estatuto da OAB (art. 89, XV, da Lei 4215/63, atualmente art. 7º, XIV, da Lei 8906/94), lei federal de âmbito nacional, a aplicação do sigilo nos inquéritos policiais ficou restringida, mitigando a discricionariedade do Delegado de Polícia (art. 14, do CPP) na condução do procedimento, mas não a anulando, de forma que, nas investigações em que o sigilo seja imprescindível para a apuração da infração e sua autoria, ou exigível no interesse da sociedade, deve a autoridade policial representar fundamentadamente à autoridade judiciária competente para que o princípio da publicidade seja restringido, com vistas ao MP por ser o destinatário final da informatio delicti.

Tal procedimento é coerente com a característica inquisitiva do inquérito policial em que não se exerce defesa propriamente dita, vetando a possibilidade de conhecimento prévio da diligência a ser empreendida oportunamente (mandado de busca e apreensão, de prisão temporária, preventiva), que poderia ver-se frustrada em decorrência de uma possível atuação precoce e ágil do advogado do suspeito ou indiciado.

Admitir que não pode mais existir o sigilo na investigação criminal nos termos da legislação processual penal após o preceituado no EOAB, é entender equivocadamente que se aplica ao inquérito policial as garantias do contraditório e da ampla defesa ou de que o art. 20 do CPP teria sido revogado pelo EOAB, o que vai de encontro à característica inquisitiva do inquérito policial que não admite a bilateralidade da audiência e à lógica da investigação criminal.

Com efeito, é sabido que, em regra, as investigações criminais devem ser realizadas sigilosamente para se alcançar o sucesso na apuração do fato delituoso, conduta essa que garante o respeito ao direito à intimidade e ao princípio da presunção de inocência do investigado, motivo pelo qual, excepcionalmente, o sigilo poderá ser decretado judicialmente quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Portanto, com a devida vênia, em que pesem os judiciosos argumentos apresentados em contrário, não coaduno com dos autores que defendem a aplicação da ampla defesa aos inquéritos policiais (6) e condenam o posicionamento jurídico do Promotor de Justiça Marcelo Batloni Mendroni.

É certo que, em tese, não sou contrário à idéia da aplicação da ampla defesa na fase policial, diante da certeza de que o inquérito policial - o patinho feio da persecução penal - sairia fortalecido como meio de prova, a prestação jurisdicional seria mais célere sem a necessidade de sua repetição na fase judicial, e até mesmo a autoridade policial ficaria mais prestigiada perante o mundo jurídico, se incluída no contexto, mas para tal, necessário se faz alterar profundamente a legislação processual penal e concomitantemente repensar o modelo de polícia judiciária (repressiva) e de justiça criminal que se quer para o novo milênio.

A tese defendida pelo Promotor de Justiça Marcelo Mendroni, juridicamente muito bem colocada (7), é aceitável, embora não coadune in totum com o seu posicionamento perante o ordenamento jurídico pátrio.

Entendo que a melhor exegese dos dispositivos do art. 7º, XIV, da Lei 8906/94 (EOAB) e do art. 20 do CPP, não deve ser tão ampliativa ou restritiva como querem alguns autores citados, sendo viável nas hipóteses disciplinadas na legislação processual penal que o sigilo, como inicialmente defendido, seja decretado judicialmente na investigação, atendendo representação da autoridade policial competente - auxiliar do juízo -, o que impossibilitaria o acompanhamento por parte do advogado dos atos procedimentais essenciais à investigação criminal, aplicando-se por analogia o disposto no art. 7º, XIII a XV, § 1º, da Lei 8.906/94(8).

Qualquer entendimento em contrário certamente contribuirá para que a investigação criminal se torne uma falácia, que ao longo do tempo vem gradativamente sendo inviabilizada, comprometendo o exercício do jus puniendi do Estado por não se permitir a colheita célere dos elementos necessários à propositura da ação penal (ex.: derrogação do art. 241, do CPP, pelo art. 5º, XI, da CF), prestigiando o delinqüente em detrimento do Estado que se movimenta em prol da sociedade, do bem-estar da coletividade ou seja, fomentar a certeza de uma possível impunidade em decorrência de mecanismos burocráticos que virão retardar a prestação jurisdicional, em nome de uma suposta e contraditória falta de credibilidade dos agentes públicos que atuam em nome do próprio Estado-Administração.


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NOTAS

(1) STF-2ª Turma, HC-74198/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06.12.1996, PP-48711 EMENT VOL - 01853-03 PP-00561; STF-1ª Turma, HC-73730/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 14.06.1996, PP-21076 EMENT VOL - 01832-02 PP-00561; STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU de 18.04.1994, pg. 8525; JTACrimSP, 70/319; Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 71; Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, ed. Saraiva, 12ª ed., 1990, p. 181; Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, ed. Atlas, 3ª ed., 1994, p. 79;

(2) Tourinho Filho, Fernando da Costa. idem, ob. cit., p. 184; Pedroso, Fernando de Almeida. Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercussão, Amplitude e Limites, ed. Forense, 1ª ed., 1986, p. 43 e 44;

(3) Fernandes, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, ed. RT, 1999, p. 59;

(4) Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 81;

(5) Noronha, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 17ª ed., 1986, p. 22;

(6) In Boletim IBCCrim nº 84 - novembro/1999;

(7) In Boletim IBCCrim nº 83 - outubro/1999;

(8) Nesse sentido: Capez, Fernando. idem ob. cit., p. 69.

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*Antonio José Franco de Souza Pêcego - juiz de Direito em Minas Gerais

Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1045