DPC Bismarck

"Blog mantido como instrumento de divulgação de conteúdos ligados à Segurança Pública"

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Estúdio de pirataria de mídias é desmontado em Marabá

A equipe de policiais civis da 21ª Seccional Urbana da Polícia Civil de Marabá, sudeste do Pará, investiga a prática de reprodução das chamadas "mídias piratas" por Carlos da Silva Vilarins, conhecido por "Carlinhos", responsável por um estúdio clandestino desarticulado na quarta-feira passada, no município. As investigações iniciaram após informações repassadas ao serviço Disque-Denúncia de Marabá. Por determinação do diretor da unidade policial, delegado Francisco Bismarck Borges Filho, os policiais civis passaram a buscar o endereço do acusado existente na denúncia e, assim, chegaram ao imóvel localizado na Folha 10, Quadra 12, Lote 23, bairro de Nova Marabá. Os agentes apreenderam, no imóvel, duas impressoras profissionais, duas “torres” de gravação e grande quantidade de mídias.  
Foto do local

No local, os policiais encontraram Sterfany Caroline Vilarins de Oliveira, de 19 anos, que foi conduzida à unidade policial, para ser interrogada sobre os fatos. Ela negou qualquer envolvimento com a reprodução das mídias. Em depoimento, a jovem contou que o material apreendido pertence ao tio, Carlos da Silva Vilarins. "Ele já é conhecido da Polícia por ser reincidente em várias práticas criminosas no município e inclusive já responde processo por violação de direito autoral", explica o delegado. Francisco Bismarck explica que a intenção da Polícia Civil não é somente retirar das ruas a prática ilegal de venda de mídias "piratas", mas combater na origem a produção dos produtos por meio da desarticulação de estúdios ilegais.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

POLÍCIA JUDICIÁRIA: PERSECUÇÃO PENAL, DEFESA E SIGILO

POLÍCIA JUDICIÁRIA: PERSECUÇÃO PENAL, DEFESA E SIGILO

*Antonio José Franco de Souza Pêcego



A Polícia Judiciária tem a função precípua de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF).

A persecução penal normalmente se inicia por intermédio da investigação criminal, com o Estado coletando elementos para o exercício do jus puniendi em juízo, motivo pelo qual sendo o inquérito policial peça procedimental de suma importância para o Estado, devidamente regulado pelo Código de Processo Penal, embora prescindível, não é ele mera peça de informação como a doutrina e a jurisprudência praticamente pacífica o denominam (1), mas sim peça de informação de alta relevância que lida com o sagrado direito à liberdade, que sendo bem conduzida, certamente propiciará uma maior possibilidade de sucesso no exercício do direito de punir do Estado-Administração e de justiça na fixação da pena pelo Estado-Juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).

Em sendo o inquérito policial um procedimento inquisitivo, não há de se falar na aplicação nesta fase das garantias do contraditório e da ampla defesa, destinadas a instrução processual, pois só aí existe acusação e defesa, no caso, a partir do recebimento da denúncia, já que, em se tratando de investigação criminal ou inquérito policial, só se fala em suspeito ou indiciado (2), não abrangendo essas garantias constitucionais o inquérito policial, que se caracteriza por um conjunto de atos praticados por autoridade administrativa, não configuradores de um processo administrativo.(3)

Assim, o texto constitucional ao assegurar ao preso a assistência de um advogado, não exige a sua presença aos atos procedimentais, nem que a autoridade policial deva obrigatoriamente constituir um para acompanhar o seu interrogatório (art. 6º, V, c/c art. 185 e ss, do CPP), mais sim que, constitucionalmente lhe é assegurado ser assistido por um advogado de sua livre nomeação (4), o que é coerente, haja vista, como acima já dito, que em inquérito policial não existe contraditório e ampla defesa, a serem exercidos somente em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV, da CF).

Por outro lado, a presença do advogado, embora prescindível no inquérito policial, é recomendável diante da possibilidade de falta de justa causa para a sua instauração contra o investigado, da possibilidade de pleitear diligências, do pedido de liberdade provisória, de relaxamento de prisão em flagrante, assim como de inibir qualquer desvio de conduta que possa ocorrer por parte do agente policial do Estado através de habeas corpus ou representação à Corregedoria de Polícia.

Assim, pode-se falar em defesa no inquérito policial em sentido amplo, mas não em ampla defesa, atuando o advogado para assegurar a observância dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República.

Quanto ao sigilo da investigação, é ele da essência do inquérito. Não guardá-lo é muita vez fornecer armas e recursos ao delinqüente, para frustrar a atuação da autoridade, na apuração do crime e da autoria (5).

Destarte, apesar do disposto no art. 20 do CPP, entendo que com o advento do Estatuto da OAB (art. 89, XV, da Lei 4215/63, atualmente art. 7º, XIV, da Lei 8906/94), lei federal de âmbito nacional, a aplicação do sigilo nos inquéritos policiais ficou restringida, mitigando a discricionariedade do Delegado de Polícia (art. 14, do CPP) na condução do procedimento, mas não a anulando, de forma que, nas investigações em que o sigilo seja imprescindível para a apuração da infração e sua autoria, ou exigível no interesse da sociedade, deve a autoridade policial representar fundamentadamente à autoridade judiciária competente para que o princípio da publicidade seja restringido, com vistas ao MP por ser o destinatário final da informatio delicti.

Tal procedimento é coerente com a característica inquisitiva do inquérito policial em que não se exerce defesa propriamente dita, vetando a possibilidade de conhecimento prévio da diligência a ser empreendida oportunamente (mandado de busca e apreensão, de prisão temporária, preventiva), que poderia ver-se frustrada em decorrência de uma possível atuação precoce e ágil do advogado do suspeito ou indiciado.

Admitir que não pode mais existir o sigilo na investigação criminal nos termos da legislação processual penal após o preceituado no EOAB, é entender equivocadamente que se aplica ao inquérito policial as garantias do contraditório e da ampla defesa ou de que o art. 20 do CPP teria sido revogado pelo EOAB, o que vai de encontro à característica inquisitiva do inquérito policial que não admite a bilateralidade da audiência e à lógica da investigação criminal.

Com efeito, é sabido que, em regra, as investigações criminais devem ser realizadas sigilosamente para se alcançar o sucesso na apuração do fato delituoso, conduta essa que garante o respeito ao direito à intimidade e ao princípio da presunção de inocência do investigado, motivo pelo qual, excepcionalmente, o sigilo poderá ser decretado judicialmente quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Portanto, com a devida vênia, em que pesem os judiciosos argumentos apresentados em contrário, não coaduno com dos autores que defendem a aplicação da ampla defesa aos inquéritos policiais (6) e condenam o posicionamento jurídico do Promotor de Justiça Marcelo Batloni Mendroni.

É certo que, em tese, não sou contrário à idéia da aplicação da ampla defesa na fase policial, diante da certeza de que o inquérito policial - o patinho feio da persecução penal - sairia fortalecido como meio de prova, a prestação jurisdicional seria mais célere sem a necessidade de sua repetição na fase judicial, e até mesmo a autoridade policial ficaria mais prestigiada perante o mundo jurídico, se incluída no contexto, mas para tal, necessário se faz alterar profundamente a legislação processual penal e concomitantemente repensar o modelo de polícia judiciária (repressiva) e de justiça criminal que se quer para o novo milênio.

A tese defendida pelo Promotor de Justiça Marcelo Mendroni, juridicamente muito bem colocada (7), é aceitável, embora não coadune in totum com o seu posicionamento perante o ordenamento jurídico pátrio.

Entendo que a melhor exegese dos dispositivos do art. 7º, XIV, da Lei 8906/94 (EOAB) e do art. 20 do CPP, não deve ser tão ampliativa ou restritiva como querem alguns autores citados, sendo viável nas hipóteses disciplinadas na legislação processual penal que o sigilo, como inicialmente defendido, seja decretado judicialmente na investigação, atendendo representação da autoridade policial competente - auxiliar do juízo -, o que impossibilitaria o acompanhamento por parte do advogado dos atos procedimentais essenciais à investigação criminal, aplicando-se por analogia o disposto no art. 7º, XIII a XV, § 1º, da Lei 8.906/94(8).

Qualquer entendimento em contrário certamente contribuirá para que a investigação criminal se torne uma falácia, que ao longo do tempo vem gradativamente sendo inviabilizada, comprometendo o exercício do jus puniendi do Estado por não se permitir a colheita célere dos elementos necessários à propositura da ação penal (ex.: derrogação do art. 241, do CPP, pelo art. 5º, XI, da CF), prestigiando o delinqüente em detrimento do Estado que se movimenta em prol da sociedade, do bem-estar da coletividade ou seja, fomentar a certeza de uma possível impunidade em decorrência de mecanismos burocráticos que virão retardar a prestação jurisdicional, em nome de uma suposta e contraditória falta de credibilidade dos agentes públicos que atuam em nome do próprio Estado-Administração.


--------------------------------------------------------------------------------

NOTAS

(1) STF-2ª Turma, HC-74198/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06.12.1996, PP-48711 EMENT VOL - 01853-03 PP-00561; STF-1ª Turma, HC-73730/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 14.06.1996, PP-21076 EMENT VOL - 01832-02 PP-00561; STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU de 18.04.1994, pg. 8525; JTACrimSP, 70/319; Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 71; Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, ed. Saraiva, 12ª ed., 1990, p. 181; Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, ed. Atlas, 3ª ed., 1994, p. 79;

(2) Tourinho Filho, Fernando da Costa. idem, ob. cit., p. 184; Pedroso, Fernando de Almeida. Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercussão, Amplitude e Limites, ed. Forense, 1ª ed., 1986, p. 43 e 44;

(3) Fernandes, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, ed. RT, 1999, p. 59;

(4) Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 81;

(5) Noronha, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 17ª ed., 1986, p. 22;

(6) In Boletim IBCCrim nº 84 - novembro/1999;

(7) In Boletim IBCCrim nº 83 - outubro/1999;

(8) Nesse sentido: Capez, Fernando. idem ob. cit., p. 69.

________
*Antonio José Franco de Souza Pêcego - juiz de Direito em Minas Gerais

Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1045



A FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS

A FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS

*Arnaldo Siqueira de Lima


Não raras as vezes que o indício é confundido com a presunção. Autores renomados tratam um pelo outro, e, ainda, algumas vezes como se fossem a mesma coisa. Nicola Dei Malatesta, em sua primorosa obra, ‘‘A Lógica das Provas em Matéria Criminal’’, Bookseller, 1996, p. 195, critica, com veemência, os seguidores dessa teoria: ‘‘Os próprios defensores desta corrente, já o dissemos, quando em face de algumas presunções verdadeiras, não sabem adaptar-se a chamá-las indícios; (...) A opinião de identidade entre presunção e indício não se funda, pois, em nenhuma convicção lógica e deve, por isso, ser rejeitada.’’

Realmente, não se pode confundir presunção com indício, pois este é prova elencada no Título VII do Código de Processo Penal pátrio, art. 239, vazado nos seguintes termos: ‘‘Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.’’ Aquela, ao seu turno, não foi recepcionada pelo legislador como prova, em que pese, na prática, ser de vital importância na persecução penal, em homenagem ao princípio da verdade real, adotado pela legislação processual em vigor.

São inúmeras as vezes que nascem as provas de meras presunções e conjecturas, como, por exemplo, a busca domiciliar que leva à arma do crime oriunda da presunção de que o dono da casa, sendo inimigo da vítima, poderia ter-lhe tirado a vida, mas nem por isso podem elas ser chamadas de indícios. Estes não podem nascer do nada, devem ser originários de circunstâncias conhecidas e provadas, como bem diz o texto legal. O autor decerto esteve no local do delito, mas não basta esta circunstância, deve haver a prova de fato de que ele esteve lá, como por exemplo, o testemunho de alguém que o viu saindo logo após seu cometimento, ou, ainda, a colheita de suas impressões digitais no local do crime.

Mas qual é o poder efetivo de convencimento dos indícios? Depende, como todas as outras provas, do conjunto probante analisado, vez que nosso direito, adotando o princípio do livre convencimento, não hierarquizou o valor de nenhuma prova, como traz certo a exposição de motivos do CPP em vigor: ‘‘Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.’’ Nesse diapasão, mesmo as provas diretas e plenas são analisadas no conjunto, e não se sobrepõem às outras.

Uma coisa é certa, mesmo com o argumento esposado na exposição de motivos supracitada, a prova indiciária pode influir no convencimento do magistrado, o que tange à autoria do fato, mas não pode ter a mesma força com referência à materialidade. É o que se observa no art. 312 do CPP, que trata dos requisitos para o decreto da prisão preventiva: ‘‘...prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.’’ Veja que o legislador ao tratar do assunto diferenciou provas de indícios para o decreto da constrição cautelar, senão poderia ter dito: provas da existência do crime e da autoria, ou ainda, indícios suficientes da autoria e do crime.

Não quis o legislador ordinário permitir que a materialidade fosse provada por silogismo, ao contrário da autoria que pode sê-la, desde que forte o suficiente a convencer o julgador. Se o quisesse, não falaria no mesmo texto em provas e indícios. Não cabe aí a interpretação extensiva, porquanto tratar-se de norma que restringe a liberdade, mesmo cônscio de que, para o decreto de prisão preventiva, caso exista dúvida, a decisão milita em favor da sociedade. Todavia, extrai-se do texto que, com referência à materialidade, não pode haver dúvida, é necessário ‘‘prova da existência do crime’’.

Não poderia ser diferente.

Imagine alguém que desaparece quando estava em companhia de outrem, que sabidamente tinha razões para dar cabo de sua vida. O sumiço por si só, sem a localização do corpo e sem testemunhas do assassinato, não autoriza a conclusão de que o desaparecido tenha sido morto e que aquele que o acompanhava seja o autor do homicídio. Até porque, numa hipótese como esta, poderia haver uma simulação para beneficiar alguém ou a eles próprios. Fator este que torna real a importância de se ter prova indiscutível da existência do crime. Preocupação que teve o legislador de 1941 e que é encampada pela jurisprudência, o que dificulta, se não torna impossível, a condenação de alguém por crime de homicídio sem que o cadáver seja encontrado, mesmo havendo indícios veementes de ter o suspeito matado, e a doutrina vislumbrar a possibilidade de condenação de alguém por crime de morte sem localização de cadáver, apresentando o exemplo tão repetido do sujeito que mata em alto-mar e atira o corpo aos tubarões, entre outros.

Mesmo nessa hipótese, há que haver o exame de corpo delito, via indireta. Ou seja, deve ter presenciado o crime, pelo menos, uma testemunha. Não suprindo a falta de testemunho a confissão do autor, no preceito do art. 158 do CPP: ‘‘Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-la a confissão do acusado.’’ (Atente-se para o fato de que a confissão é prova no nosso direito, e mesmo assim não serve, isoladamente, como prova de materialidade, dada a preocupação da certeza absoluta quanto à existência do delito).

É possível concluir que o indício, verdadeiramente, é prova indireta, pois exige raciocínio e interpretação para ligar a circunstância observada ao fato probante; que tendo o legislador abandonado o sistema da certeza legal, pode ele dar base a uma condenação caso seja verossímil a ponto de convencer o julgador da autoria do fato. Entretanto, o mesmo raciocínio não pode ser levado no sentido da materialidade, posto que o mesmo legislador ao se referir a corpo de delito deu um plus. Como visto no caso da prisão preventiva, onde difere prova de indício e no exame nas infrações que deixam vestígios, recusando a prova indireta da confissão.

*Arnaldo Siqueira de Lima - Delegado de Polícia Civil (PCDF) e Professor da Universidade Católica de Brasília (Extraído do site do jornal Correio Braziliense)

Fonte: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal83.htm

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Denúncia resulta em flagrante de posse ilegal de munição em Marabá

Policiais civis da 21ª Seccional Urbana de Nova Marabá, sob comando do delegado Francisco Bismarck Filho, divulgaram nesta terça-feira, 24, a prisão em flagrante de Laydswaldo Pereira Pinto, 26 anos, conhecido pelo apelido de “Leidim”, sob acusação de posse ilegal de munição de uso permitido. O flagrante se registrou após a equipe receber determinação da direção da unidade policial para apurar informações recebidas pelo serviço Disque-Denúncia de Marabá sobre tráfico de drogas na casa do acusado, morador na Folha 28, Quadra 15, Lote 17, em Nova Marabá.


Durante busca no imóvel, os agentes encontraram no quarto de “Leidim” três munições de calibre .28. O acusado chegou a negar a propriedade da munição. Nenhuma droga foi encontrada no local. “Leidim” foi autuado em flagrante com base no artigo 12 da Lei 10.826/03, por posse ilegal de munição de uso permitido. "A prisão dele é prova de que a Polícia Civil está atenta a qualquer prática criminosa que venha a ocorrer em Marabá. As ações policiais continuarão com o intuito de reprimir qualquer ilícito penal em atendimento à determinação do delegado-geral, Nilton Atayde, e do diretor de Polícia do Interior, delegado Silvio Maués", explicou Francisco Bismarck.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Inqueritômetro: Pará é o número um no ranking nacional de oferecimento de denúncias

O Pará é o primeiro no ranking nacional de oferecimento de denúncia de homicídios dolosos registrados de 2000 a 2007, de acordo com o mapa de resolutividade da Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública) traçado para acompanhar a solução de inquéritos que ainda estavam em fase de tramitação. Formada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério da Justiça, a Enasp aponta que o Estado está, atualmente, com 86% de oferecimento de denúncia dos procedimentos apresentados para cumprimento da Meta 2. O dado é bastante expressivo, posto que o Piauí, em segundo lugar no mapa, está com 60% de resolutividade no mesmo período com denúncia já oferecida pelo MPE desse Estado. Em terceiro lugar aparece o Estado de Minas Gerais com 58% de crimes desvendados. Os dados podem ser conferidos no site do CNMP (www.cnmp.gov.br), no sessão chamada de “Inqueritômetro”, medidor que mostra o andamento da apuração dos homicídios dolosos em todo país no período.

No trabalho faz parte da chamada “Meta 2” da Enasp que visa colocar em dias os inquéritos policiais de homicídios dolosos, inclusive os crimes caracterizados como tentativa de homicídio, que estavam em fase de tramitação entre Polícia Judiciária e MPE desde janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007. A Enasp se constitui de quatro metas. O início da inclusão dos dados no “Inqueritômetro” aconteceu em abril de 2011 com o levantamento dos dados constantes nos inquéritos policiais, por meio de pesquisas realizadas em parceria pelas Polícias Civis ou Judiciárias e Ministérios Públicos Estaduais de todo o Brasil.

A “Meta 2” visa a conclusão dos inquéritos de homicídio instaurados naquele período visando elucidá-los. Com o trabalho, o objetivo é saber quantos dos casos de homicídios dolosos ocorridos entre 2000 e 2007, em todo país, foram investigados em inquérito policial; quantos desses inquéritos viraram processos na Justiça e quantos estão com resolutividade, ou seja, foram concluídos em cada Estado.

O Pará, no quesito elucidação de crimes, chegou ao índice de 65% do total dos procedimentos apresentados como inconclusos entre 2000 e 2007, estando, no ranking nacional, em 10º lugar no cumprimento da “Meta 2”, com encerramento no próximo dia 30 de abril. Destes 65% apresentados até o momento, 86% já geraram oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Estadual. “Apesar dos 65%, o Estado do Pará busca não só o alcance de quantidade, mas principalmente, o alcance qualitativo da meta, ou seja, a elucidação dos casos apresentados”, explica a delegada Nilma Lima, corregedora-geral da Polícia Civil. Segundo ela, a criação, no ano passado, da Comissão Provisória de Execução de Diligências (CTED), formada por equipes de delegados e escrivães, designados pela Corregedoria-Geral, contribuiu para o andamento dos inquéritos que estavam inconclusos. A Comissão foi instituída após aprovação do Consup (Conselho Superior da Polícia Civil do Pará).

Esse dado demonstra o trabalho eficaz do Sistema Integrado de Segurança Pública, por meio de investigações policiais qualificadas e perícias científicas de alta qualidade fundamentais para o esclarecimento completo dos homicídios. Deve-se também ao trabalho integrado da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e o Centro de Apoio Operacional Criminal (CAO Criminal), do Ministério Público do Estado, que deram andamento à pesquisa dos inquéritos ainda não concluídos. A promotora de Justiça Ivelise Pinto, titular do CAO Criminal, que assumiu há cerca de dois meses a coordenação do programa no Pará, após a aposentadoria do promotor Licurgo Margalho, que deu início ao levantamento dos dados, explica que após a finalização na Polícia Civil, o inquérito pode gerar três situações: o oferecimento da denúncia; retorno à Polícia para novas investigações ou arquivamento do processo. Para a delegada Nilma Lima, o resgate dos inquéritos que estavam sem conclusão representa uma resposta à sociedade, pois afasta a chamada sensação de impunidade

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Magistrados que atuam no combate ao crime organizado pediram treinamento


Magistrados que atuam no combate ao crime organizado pediram o treino


Quatro juízes do Poder Judiciário do Estado do Pará iniciaram, na última segunda-feira, 16, um treinamento teórico e prático para manuseio de armas de fogo curtas, como revólver e pistola. O curso, que acontece na sede da Polícia Civil, é ministrado pelos investigadores Ivander Martins, Pery Ubiratan Vasconcelos e Marcos Sena, do Grupo de Pronto-Emprego (GPE), da Polícia Civil. Durante uma semana, os juízes Rogério Cavalcante, Wagner Soares e Adriano Farias, da Vara de Combate ao Crime Organizado e Entorpecentes, e Haila Haase, da Vara do Distrito de Mosqueiro, vão receber orientações sobre manuseio e manutenção do armamento em primeiro escalão (manutenção básica) e noções teóricas e práticas sobre saque, empunhadeira e tiro ao alvo.

Segundo o juiz Rogério Cavalcante, o treinamento atende solicitação dos juízes feita diretamente ao delegado-geral da Polícia Civil, Nilton Atayde, e com a intermediação do delegado Cláudio Galeno, titular do Núcleo de Inteligência Policial, para que passassem pelo treinamento para manuseio de armas de fogo. "Como estamos no dia a dia do combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, estamos sujeitos a ameaças de criminosos. Assim, precisamos do treinamento para adquirir armas em defesa pessoal", explicou. Os juízes, que ingressaram na magistratura por meio do último concurso, em 2009, também terão aulas práticas, que vão acontecer amanhã e sexta-feira. Nesses dois dias, eles participarão do treinamento em estande de tiros.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Confira os bastidores para o INTERSEG 2012

Acontecerá em São Paulo-SP, entre os dias 22 e 24 de julho de 2012 a INTERSEG* 2012. Confira os preparativos em http://www.feirainterseg.com.br/default.aspx

*A Interseg — Feira Internacional de Tecnologia, Serviços e Produtos para a Segurança Pública é o maior evento de negócios da área de segurança pública da América do Sul e o grande palco de lançamentos do setor. Tradicionalmente a Interseg oferece aos profissionais de segurança pública uma oportunidade única para conhecer, avaliar, comparar e tirar dúvidas sobre novas metodologias e equipamentos destinados à modernização e melhor operação de suas organizações.

Homem que organizava jogos de azar é preso em Marabá

Fleury Lourenço Borges, proprietário do bar “O Eskinão”, localizado na Avenida Manaus, no município de Marabá, foi preso ontem por uma equipe de policiais civis 21ª Seccional Urbana de Nova Marabá. Fleury, que se declarou pré-candidato a vereador municipal, promovia no bar jogos de azar, na modalidade caça-níquel. No local, também foram encontradas munições de calibre 38 e grande quantidade de medicamento do tipo amostra grátis que, segundo Fleury Borges, seriam distribuídos à população carente do bairro.

Os policiais se deslocaram até o imóvel comercial e lá constataram a veracidade das informações constantes do disque-denúncia. Segundo o delegado, Francisco Bismarck Borges Filho, “o proprietário do bar, Fleury Lourenço Borges, confessou a prática delituosa bem como relatou que já havia sido preso pela Polícia Federal no ano de 2011, por infringência do mesmo delito”, afirmou. O delegado revelou que a possível pré-candidatura de Fleury Borges ainda está sendo investigada pelos policiais, assim como a proveniência dos medicamentos encontrados com o acusado.