DPC Bismarck

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quinta-feira, 26 de abril de 2012

A FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS

A FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS

*Arnaldo Siqueira de Lima


Não raras as vezes que o indício é confundido com a presunção. Autores renomados tratam um pelo outro, e, ainda, algumas vezes como se fossem a mesma coisa. Nicola Dei Malatesta, em sua primorosa obra, ‘‘A Lógica das Provas em Matéria Criminal’’, Bookseller, 1996, p. 195, critica, com veemência, os seguidores dessa teoria: ‘‘Os próprios defensores desta corrente, já o dissemos, quando em face de algumas presunções verdadeiras, não sabem adaptar-se a chamá-las indícios; (...) A opinião de identidade entre presunção e indício não se funda, pois, em nenhuma convicção lógica e deve, por isso, ser rejeitada.’’

Realmente, não se pode confundir presunção com indício, pois este é prova elencada no Título VII do Código de Processo Penal pátrio, art. 239, vazado nos seguintes termos: ‘‘Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.’’ Aquela, ao seu turno, não foi recepcionada pelo legislador como prova, em que pese, na prática, ser de vital importância na persecução penal, em homenagem ao princípio da verdade real, adotado pela legislação processual em vigor.

São inúmeras as vezes que nascem as provas de meras presunções e conjecturas, como, por exemplo, a busca domiciliar que leva à arma do crime oriunda da presunção de que o dono da casa, sendo inimigo da vítima, poderia ter-lhe tirado a vida, mas nem por isso podem elas ser chamadas de indícios. Estes não podem nascer do nada, devem ser originários de circunstâncias conhecidas e provadas, como bem diz o texto legal. O autor decerto esteve no local do delito, mas não basta esta circunstância, deve haver a prova de fato de que ele esteve lá, como por exemplo, o testemunho de alguém que o viu saindo logo após seu cometimento, ou, ainda, a colheita de suas impressões digitais no local do crime.

Mas qual é o poder efetivo de convencimento dos indícios? Depende, como todas as outras provas, do conjunto probante analisado, vez que nosso direito, adotando o princípio do livre convencimento, não hierarquizou o valor de nenhuma prova, como traz certo a exposição de motivos do CPP em vigor: ‘‘Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.’’ Nesse diapasão, mesmo as provas diretas e plenas são analisadas no conjunto, e não se sobrepõem às outras.

Uma coisa é certa, mesmo com o argumento esposado na exposição de motivos supracitada, a prova indiciária pode influir no convencimento do magistrado, o que tange à autoria do fato, mas não pode ter a mesma força com referência à materialidade. É o que se observa no art. 312 do CPP, que trata dos requisitos para o decreto da prisão preventiva: ‘‘...prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.’’ Veja que o legislador ao tratar do assunto diferenciou provas de indícios para o decreto da constrição cautelar, senão poderia ter dito: provas da existência do crime e da autoria, ou ainda, indícios suficientes da autoria e do crime.

Não quis o legislador ordinário permitir que a materialidade fosse provada por silogismo, ao contrário da autoria que pode sê-la, desde que forte o suficiente a convencer o julgador. Se o quisesse, não falaria no mesmo texto em provas e indícios. Não cabe aí a interpretação extensiva, porquanto tratar-se de norma que restringe a liberdade, mesmo cônscio de que, para o decreto de prisão preventiva, caso exista dúvida, a decisão milita em favor da sociedade. Todavia, extrai-se do texto que, com referência à materialidade, não pode haver dúvida, é necessário ‘‘prova da existência do crime’’.

Não poderia ser diferente.

Imagine alguém que desaparece quando estava em companhia de outrem, que sabidamente tinha razões para dar cabo de sua vida. O sumiço por si só, sem a localização do corpo e sem testemunhas do assassinato, não autoriza a conclusão de que o desaparecido tenha sido morto e que aquele que o acompanhava seja o autor do homicídio. Até porque, numa hipótese como esta, poderia haver uma simulação para beneficiar alguém ou a eles próprios. Fator este que torna real a importância de se ter prova indiscutível da existência do crime. Preocupação que teve o legislador de 1941 e que é encampada pela jurisprudência, o que dificulta, se não torna impossível, a condenação de alguém por crime de homicídio sem que o cadáver seja encontrado, mesmo havendo indícios veementes de ter o suspeito matado, e a doutrina vislumbrar a possibilidade de condenação de alguém por crime de morte sem localização de cadáver, apresentando o exemplo tão repetido do sujeito que mata em alto-mar e atira o corpo aos tubarões, entre outros.

Mesmo nessa hipótese, há que haver o exame de corpo delito, via indireta. Ou seja, deve ter presenciado o crime, pelo menos, uma testemunha. Não suprindo a falta de testemunho a confissão do autor, no preceito do art. 158 do CPP: ‘‘Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-la a confissão do acusado.’’ (Atente-se para o fato de que a confissão é prova no nosso direito, e mesmo assim não serve, isoladamente, como prova de materialidade, dada a preocupação da certeza absoluta quanto à existência do delito).

É possível concluir que o indício, verdadeiramente, é prova indireta, pois exige raciocínio e interpretação para ligar a circunstância observada ao fato probante; que tendo o legislador abandonado o sistema da certeza legal, pode ele dar base a uma condenação caso seja verossímil a ponto de convencer o julgador da autoria do fato. Entretanto, o mesmo raciocínio não pode ser levado no sentido da materialidade, posto que o mesmo legislador ao se referir a corpo de delito deu um plus. Como visto no caso da prisão preventiva, onde difere prova de indício e no exame nas infrações que deixam vestígios, recusando a prova indireta da confissão.

*Arnaldo Siqueira de Lima - Delegado de Polícia Civil (PCDF) e Professor da Universidade Católica de Brasília (Extraído do site do jornal Correio Braziliense)

Fonte: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/penal83.htm

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Denúncia resulta em flagrante de posse ilegal de munição em Marabá

Policiais civis da 21ª Seccional Urbana de Nova Marabá, sob comando do delegado Francisco Bismarck Filho, divulgaram nesta terça-feira, 24, a prisão em flagrante de Laydswaldo Pereira Pinto, 26 anos, conhecido pelo apelido de “Leidim”, sob acusação de posse ilegal de munição de uso permitido. O flagrante se registrou após a equipe receber determinação da direção da unidade policial para apurar informações recebidas pelo serviço Disque-Denúncia de Marabá sobre tráfico de drogas na casa do acusado, morador na Folha 28, Quadra 15, Lote 17, em Nova Marabá.


Durante busca no imóvel, os agentes encontraram no quarto de “Leidim” três munições de calibre .28. O acusado chegou a negar a propriedade da munição. Nenhuma droga foi encontrada no local. “Leidim” foi autuado em flagrante com base no artigo 12 da Lei 10.826/03, por posse ilegal de munição de uso permitido. "A prisão dele é prova de que a Polícia Civil está atenta a qualquer prática criminosa que venha a ocorrer em Marabá. As ações policiais continuarão com o intuito de reprimir qualquer ilícito penal em atendimento à determinação do delegado-geral, Nilton Atayde, e do diretor de Polícia do Interior, delegado Silvio Maués", explicou Francisco Bismarck.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Inqueritômetro: Pará é o número um no ranking nacional de oferecimento de denúncias

O Pará é o primeiro no ranking nacional de oferecimento de denúncia de homicídios dolosos registrados de 2000 a 2007, de acordo com o mapa de resolutividade da Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública) traçado para acompanhar a solução de inquéritos que ainda estavam em fase de tramitação. Formada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério da Justiça, a Enasp aponta que o Estado está, atualmente, com 86% de oferecimento de denúncia dos procedimentos apresentados para cumprimento da Meta 2. O dado é bastante expressivo, posto que o Piauí, em segundo lugar no mapa, está com 60% de resolutividade no mesmo período com denúncia já oferecida pelo MPE desse Estado. Em terceiro lugar aparece o Estado de Minas Gerais com 58% de crimes desvendados. Os dados podem ser conferidos no site do CNMP (www.cnmp.gov.br), no sessão chamada de “Inqueritômetro”, medidor que mostra o andamento da apuração dos homicídios dolosos em todo país no período.

No trabalho faz parte da chamada “Meta 2” da Enasp que visa colocar em dias os inquéritos policiais de homicídios dolosos, inclusive os crimes caracterizados como tentativa de homicídio, que estavam em fase de tramitação entre Polícia Judiciária e MPE desde janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007. A Enasp se constitui de quatro metas. O início da inclusão dos dados no “Inqueritômetro” aconteceu em abril de 2011 com o levantamento dos dados constantes nos inquéritos policiais, por meio de pesquisas realizadas em parceria pelas Polícias Civis ou Judiciárias e Ministérios Públicos Estaduais de todo o Brasil.

A “Meta 2” visa a conclusão dos inquéritos de homicídio instaurados naquele período visando elucidá-los. Com o trabalho, o objetivo é saber quantos dos casos de homicídios dolosos ocorridos entre 2000 e 2007, em todo país, foram investigados em inquérito policial; quantos desses inquéritos viraram processos na Justiça e quantos estão com resolutividade, ou seja, foram concluídos em cada Estado.

O Pará, no quesito elucidação de crimes, chegou ao índice de 65% do total dos procedimentos apresentados como inconclusos entre 2000 e 2007, estando, no ranking nacional, em 10º lugar no cumprimento da “Meta 2”, com encerramento no próximo dia 30 de abril. Destes 65% apresentados até o momento, 86% já geraram oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Estadual. “Apesar dos 65%, o Estado do Pará busca não só o alcance de quantidade, mas principalmente, o alcance qualitativo da meta, ou seja, a elucidação dos casos apresentados”, explica a delegada Nilma Lima, corregedora-geral da Polícia Civil. Segundo ela, a criação, no ano passado, da Comissão Provisória de Execução de Diligências (CTED), formada por equipes de delegados e escrivães, designados pela Corregedoria-Geral, contribuiu para o andamento dos inquéritos que estavam inconclusos. A Comissão foi instituída após aprovação do Consup (Conselho Superior da Polícia Civil do Pará).

Esse dado demonstra o trabalho eficaz do Sistema Integrado de Segurança Pública, por meio de investigações policiais qualificadas e perícias científicas de alta qualidade fundamentais para o esclarecimento completo dos homicídios. Deve-se também ao trabalho integrado da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e o Centro de Apoio Operacional Criminal (CAO Criminal), do Ministério Público do Estado, que deram andamento à pesquisa dos inquéritos ainda não concluídos. A promotora de Justiça Ivelise Pinto, titular do CAO Criminal, que assumiu há cerca de dois meses a coordenação do programa no Pará, após a aposentadoria do promotor Licurgo Margalho, que deu início ao levantamento dos dados, explica que após a finalização na Polícia Civil, o inquérito pode gerar três situações: o oferecimento da denúncia; retorno à Polícia para novas investigações ou arquivamento do processo. Para a delegada Nilma Lima, o resgate dos inquéritos que estavam sem conclusão representa uma resposta à sociedade, pois afasta a chamada sensação de impunidade

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Magistrados que atuam no combate ao crime organizado pediram treinamento


Magistrados que atuam no combate ao crime organizado pediram o treino


Quatro juízes do Poder Judiciário do Estado do Pará iniciaram, na última segunda-feira, 16, um treinamento teórico e prático para manuseio de armas de fogo curtas, como revólver e pistola. O curso, que acontece na sede da Polícia Civil, é ministrado pelos investigadores Ivander Martins, Pery Ubiratan Vasconcelos e Marcos Sena, do Grupo de Pronto-Emprego (GPE), da Polícia Civil. Durante uma semana, os juízes Rogério Cavalcante, Wagner Soares e Adriano Farias, da Vara de Combate ao Crime Organizado e Entorpecentes, e Haila Haase, da Vara do Distrito de Mosqueiro, vão receber orientações sobre manuseio e manutenção do armamento em primeiro escalão (manutenção básica) e noções teóricas e práticas sobre saque, empunhadeira e tiro ao alvo.

Segundo o juiz Rogério Cavalcante, o treinamento atende solicitação dos juízes feita diretamente ao delegado-geral da Polícia Civil, Nilton Atayde, e com a intermediação do delegado Cláudio Galeno, titular do Núcleo de Inteligência Policial, para que passassem pelo treinamento para manuseio de armas de fogo. "Como estamos no dia a dia do combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, estamos sujeitos a ameaças de criminosos. Assim, precisamos do treinamento para adquirir armas em defesa pessoal", explicou. Os juízes, que ingressaram na magistratura por meio do último concurso, em 2009, também terão aulas práticas, que vão acontecer amanhã e sexta-feira. Nesses dois dias, eles participarão do treinamento em estande de tiros.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Confira os bastidores para o INTERSEG 2012

Acontecerá em São Paulo-SP, entre os dias 22 e 24 de julho de 2012 a INTERSEG* 2012. Confira os preparativos em http://www.feirainterseg.com.br/default.aspx

*A Interseg — Feira Internacional de Tecnologia, Serviços e Produtos para a Segurança Pública é o maior evento de negócios da área de segurança pública da América do Sul e o grande palco de lançamentos do setor. Tradicionalmente a Interseg oferece aos profissionais de segurança pública uma oportunidade única para conhecer, avaliar, comparar e tirar dúvidas sobre novas metodologias e equipamentos destinados à modernização e melhor operação de suas organizações.

Homem que organizava jogos de azar é preso em Marabá

Fleury Lourenço Borges, proprietário do bar “O Eskinão”, localizado na Avenida Manaus, no município de Marabá, foi preso ontem por uma equipe de policiais civis 21ª Seccional Urbana de Nova Marabá. Fleury, que se declarou pré-candidato a vereador municipal, promovia no bar jogos de azar, na modalidade caça-níquel. No local, também foram encontradas munições de calibre 38 e grande quantidade de medicamento do tipo amostra grátis que, segundo Fleury Borges, seriam distribuídos à população carente do bairro.

Os policiais se deslocaram até o imóvel comercial e lá constataram a veracidade das informações constantes do disque-denúncia. Segundo o delegado, Francisco Bismarck Borges Filho, “o proprietário do bar, Fleury Lourenço Borges, confessou a prática delituosa bem como relatou que já havia sido preso pela Polícia Federal no ano de 2011, por infringência do mesmo delito”, afirmou. O delegado revelou que a possível pré-candidatura de Fleury Borges ainda está sendo investigada pelos policiais, assim como a proveniência dos medicamentos encontrados com o acusado.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Polícia de Marabá prende traficantes

Uma operação realizada em Marabá pela Superintendência Regional de Polícia Civil do Sudeste do Pará e 21ª Seccional Urbana de Polícia de Nova Marabá encerrou um esquema de tráfico de drogas no município. Os policiais civis por determinação do delegado Alberto Teixeira, superintendente regional, e do delegado Francisco Bismarck Filho, diretor da 21ª Seccional de Nova Marabá, passaram a investigar pontos de tráfico de drogas na Folha 33, em Nova Marabá, em decorrência de denúncias realizadas através do Disque-Denúncia.

Os agentes passaram a observar os locais denunciados e perceberam que, em frente a um abrigo construído para receber desalojados pelas cheias dos rios Tocantins e Itacaiúnas, havia uma movimentação suspeita de pessoas com características de usuários de drogas. Após dois dias de investigação, os policiais conseguiram identificar e localizar os responsáveis pela comercialização de diversos tipos de drogas no local. Foram presos Ozéas Soares de Araújo, Dgefson Tavares de Moura, Sérgio Sousa da Silva, Antônio José Rosa de Oliveira e Clebson da Silva Macedo. Dentre os presos, Sérgio, Antônio José e Clebdson foram autuados em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, pois estavam de posse de farto material entorpecente. 

Já Ozéas e Dgefson foram liberados após lavratura de T.C.O (Termo Circunstanciado de Ocorrência), por consumo de entorpecentes, e assinatura de termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá por serem sido identificados como usuários de droga. Durante a operação, os policiais apreenderam 56 papelotes de “maconha”, 148 petecas de “crack”, tubos de linha e sacos plásticos utilizados na embalagem da droga, além de aparelhos celulares e R$ 35 em moedas. Sérgio, Antônio e Clebson confessaram aos policiais que vendiam naquela localidade para abastecer principalmente a região do abrigo, que acaba por atrair grande quantidade de usuários de droga. 

Para o delegado Alberto Teixeira, a prisão dos três acusados e a apreensão de um grande montante de entorpecente representam uma grande baixa no esquema de tráfico de drogas na localidade da Folha 33. "Como os próprios presos confessaram, eles abasteciam diretamente aquele mercado ilegal de produtos como maconha e crack, drogas mais baratas e de acesso fácil à sociedade", afirmou. As operações em todo o Sudeste do Pará continuarão com o objetivo de prevenir e repreender práticas ilícitas de qualquer natureza em atendimento à determinação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Policiais civis desmobilizam esquema de venda de drogas em Marabá

Policiais civis da 21ª Seccional Urbana de Nova Marabá divulgaram, neste sábado, 14, a desarticulação de mais um esquema para tráfico de drogas em Marabá, sudeste do Estado. Após determinação do delegado Francisco Bismarck Filho, titular da unidade policial, a equipe de investigações passou a apurar denúncia enviada por meio do Disque-Denúncia de Marabá sobre esquema de tráfico de drogas promovido por três pessoas na Folha 28 naquele município. Os policiais foram ao endereço e ali observaram intensa movimentação no interior do imóvel por parte de pessoas do sexo masculino. Um dos responsáveis pela venda de drogas, Jarbas Cipriano Gonçalves, tentou livrar-se de um frasco com aproximadamente nove gramas de pedra de "Crack" dividida em 45 "petecas" da droga e ainda a quantia de R$ 10 em espécie.

No interior do imóvel, os policiais detiveram Tharlys Guimarães Cardoso que negou envolvimento com o tráfico de drogas em depoimento. No momento da abordagem, outro homem encontrado na casa, Leonardo Matias Lima, tentou se esconder no interior do imóvel, porém acabou preso. Jarbas, em depoimento, declinou aos policiais que era o fornecedor da droga e lhes apontou a mulher Valdina da Conceição Costa, moradora na Folha 28, Quadra 28, Lote 17, casa situada a aproximadamente 50 metros de distância da residência de Jarbas. Na casa dela foram encontradas em torno de nove gramas de "pedras de crack" divididas em 25 "petecas" da droga, além de R$ 30 em espécie, uma caixa amplificadora de som e ainda uma motocicleta Honda Biz, placa JUX 9080. Todos foram encaminhados para a unidade policial onde foram enquadrados com base no artigo 33, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas).